No caso analisado, um ex-companheiro entrou com uma ação judicial para continuar a frequentar uma associação recreativa a qual a ex-companheira era a proprietária do título social. O autor deixou de ter acesso após a dissolução da união estável.
O recorrente alegou que pagava mensalidade em separado enquanto era noivo da associada. Em abril de 2004 o casal passou a conviver em união estável, mas ao final de 2005, se separou. Ele também afirmou que foi proibido de frequentar as dependências do clube e que não concorda que o direito era dado apenas a ex-cônjuges. Segundo o entendimento do autor sobre a Constituição Federal, essa condição poderia ser classificada como discriminatória.
O clube, por sua vez, argumentou em sua defesa que possui autonomia para definir suas regras internas. Além disso, a defesa reforçou que, perante a lei, entidade associativas possuem liberdade para autorregulação.
A jurisprudência do STF condena qualquer discriminação descabida
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, destacou a jurisprudência firmada tanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Esta, inclusive, também se estende em regime de repercussão geral. De acordo com essa jurisprudência, a união estável se equipara ao casamento como entidade familiar. Ou seja, qualquer discriminação descabida fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
Cueva destacou também que os direitos fundamentais não têm aplicação restrita às relações públicas e instituições privadas devem respeitar igualmente as garantias individuais previstas no ordenamento jurídico.
Com isso, a Terceira Turma do STJ entendeu que viola a isonomia e a proteção constitucional das entidades familiares a concessão de benefícios associativos a ex-cônjuge sem a devida extensão a ex-companheiro.
Fonte: STJ