A Justiça Federal negou à filha de um servidor público federal o pedido para a retomada do pagamento de pensão por morte. A mulher recebia o benefício pelo falecimento do pai. Entretanto, uma verificação comprovou que ela vive em união estável com um homem, com quem tem filhos. Por conta da interrupção do pagamento do benefício, a mulher entrou com processo na Justiça Federal.
Segundo a autora, a união estável não estava formalizada. Mesmo que estivesse, ela defendeu que atenderia a condição de solteira exigida para o recebimento do benefício. Com base na Lei 3.373/58, a solicitação foi considerada improcedente.
Perda da condição de solteira
A negativa na primeira instância levou a filha do servidor a entrar com recurso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O relator do processo no Tribunal, desembargador federal Carlos Francisco, analisou o pedido e confirmou que a decisão do cancelamento é legal.
De acordo com a legislação de 1958, a filha maior de 21 anos não tem direito a pensão temporária quando se caracteriza a perda da condição de solteira.
Entidade familiar
A defesa, da mulher argumentou que a Lei 3.373/58 não previa equiparação de união estável ao casamento. Porém, a alegação não foi reconhecida pelo relator.
“Ainda que em 1958 a lei tenha sido editada segundo esse espírito, a Constituição da República de 1988 passou a reconhecer, para todos os efeitos, a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”, explicou Francisco, conforme publicado em matéria do site do TRf3.
Para o relator, a união estável (mesmo que eventual), é suficiente para a perda de condição de filha solteira. Com isso, há um descumprimento da exigência da lei. Francisco esclareceu que a existência de prole e o fato da família abitar o mesmo local são evidências claras da perda da condição de filha solteira.
A Segunda Turma concordou com o entendimento do relator e recusou o pedido da mulher por unanimidade. A decisão foi mantida e negou o restabelecimento do benefício.