Ao ser submetido a processo administrativo, bancário foi vítima de conduta abusiva pela comissão disciplinar encarregada de investigar os fatos. Segundo gravações, a comissão chegou a usar expressões chulas.
Justa causa e danos morais
Segundo os laudos do processo, o bancário realizou consultas fora de suas funções. O funcionário teria atendido a clientes de outras agências e sua presença na agência empregadora era questionável. Com isso, ele foi acusado de fornecer informações a fraudadores. No entanto, houve falta de provas e o réu apresentou um documento que derrubou a acusação.
Falta de imparcialidade
Segundo a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), a comissão disciplinar designada para investigar os fatos denunciados na primeira reclamação trabalhista “não foi suficientemente hábil para, com isenção, bem delinear a dinâmica fática”. Para o TRT, o tom persuasivo sugeriu postura para o empregado nos resultados do inquérito. Também foi registrado o uso de expressões chulas na tomada de depoimento. Isso caracterizou a conduta reprovável, contaminando o processo administrativo. Dessa forma, o processo foi anulado.
Por determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), mesmo após dispensa por justa causa, o empregado deveria ser reintegrado. Em reclamação posterior, o réu pediu reparação por danos morais. O bancário argumentou que a demissão feriu sua moral diante dos colegas e que precisou lidar com a auditoria, em meio a acusações falsas e com o uso palavras de baixo calão.
Processo administrativo disciplinar
Para o Regional, o banco agiu “simplesmente com a finalidade de proteger-se e de proteger seus clientes”. Com isso, ressaltou-se que o processo administrativo disciplinar é poder-dever da administração pública em todas as suas esferas e que, “apesar das investigações inerentes à sindicância, não há demonstração de tratamento inadequado ou exposição vexatória do empregado”.
Indenização
Em julgamento, a 6ª Turma do TST concluiu que embora não tenha sofrido abuso indevido, o bancário foi submetido a constrangimento pela comissão disciplinar da empresa. Tal fato justifica a indenização. Segundo a Turma, o abalo de ordem moral não motiva a indenização. Porém, a conduta abusiva da comissão disciplinar representa afronta à dignidade do empregado.
Por unanimidade, a Turma julgou procedente o pedido de indenização e arbitrou, a título de reparação, o valor de R$20 mil.
Processo: segredo de justiça.