A regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 somente aplica-se aos novos filiados ao Regime Geral de Previdência
A regra permanente (definida pelo TRF4) será aplicada somente aos novos filiados ao Regime Geral de Previdência Social. A diretriz aponta que o salário-de-benefício nos casos de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, especial, por invalidez e auxílio-acidente consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) definiu essa medida para favorecer o segurado. Com isso, evita-se a antiga regra de transição, prevista no art. 3º da Lei 9.876/99. O artigo especificava que o beneficiário que já estava filiado ao sistema era desfavorecido.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
O pedido feito por uma segurada não foi aceito pelo relator. A requerente exigia que filiados anteriores à 11/1999 tivessem o direito de optar pelo melhor benefício. O desembargador federal, Fernando Quadros da Silva, justificou sua decisão. Para ele, a regra anterior limitava ainda mais o período contributivo a ser utilizado no cálculo. “A pretensão mostra-se inviável, na medida em que objetiva uma espécie de conjugação das legislações, para que se considerem as contribuições anteriores, mas limitadas a 80% dos maiores salários de contribuição, consoante determinado na lei nova”, esclareceu.
Para o Quadros, embora possa parecer ao contrário, como não houve agravamento da situação, o segurado não possui direito adquirido a regime jurídico.
Processo nº: 5052713-53.2016.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4