A Lei nº 7.998/1990 não determina um limite de tempo para o pedido do auxílio-desemprego. Com esse entendimento, a desembargadora federal, Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve uma decisão liminar que garantiu o seguro-desemprego a uma moradora do Rio Grande do Sul.
A solicitação foi negada na via administrativa. Na época, alegou-se que o pedido foi protocolado após o prazo considerado limite para o requerimento do benefício. No entendimento da relatora, além da brecha na lei – que rege sobre o programa de assistência financeira aos trabalhadores desempregados -, ao impor um limite temporal máximo de até o 120º dia subsequente à data de demissão, o artigo 9º da Resolução n.º 19/1991 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) cria uma restrição ao exercício do direito. Isso, segundo Vivian “sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico”.
Após a negativa na via administrativa, a desempregada ajuizou mandado de segurança contra o Ministério do Trabalho e Emprego. A mulher requereu, de forma liminar, o pagamento das parcelas do seguro-desemprego desde a data de sua demissão – sem justa causa -, requisito para ter acesso ao benefício.
Direito Constitucional
Por se tratar de um direito constitucional que pode ser exercido a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho, a 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) determinou a concessão do seguro-desemprego. Em recurso no TRF4, a União pediu a suspensão da liminar, citando a Resolução do Codefat. O documento limitaria o prazo de pedido do benefício para 120 dias contados a partir da demissão.
No entanto, a relatora manteve a decisão em primeira instância. Para Vivian, as atribuições administrativas do Codefat não podem implicar em perda de direitos previstos na legislação. A desembargadora reforçou a urgência da prestação jurisdicional à autora devido ao fato da mulher permanecer desempregada, mantendo o direito ao seguro-desemprego.