Em janeiro deste ano, a 3ª Vara Federal de Gravataí (RS) determinou a concessão de aposentadoria pelo total de 35 anos e 5 meses de trabalho de um ex-operador de retroescavadeira e de trator. De acordo com os autos, o homem exercia a função na região metropolitana de Porto Alegre/RS. Além disso, a justiça também reconheceu o tempo especial de 4 anos e 5 meses, período em que o ex-operador trabalhou com máquinas de escavação e agricultura.
Mesmo assim, após quatro meses da publicação da sentença, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ainda não havia efetivado o pagamento do benefício. A situação fez com que o ex-operador recorresse ao Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4). Ele pediu a antecipação de tutela. A justificativa: passava por problemas de saúde, está desempregado e não tem como prover o sustento da família. Por fim, a demora do INSS levou o autor a solicitar o pagamento da aposentadoria com retroativos desde abril de 2006.
Caráter de urgência
Imediatamente, o TRF4 analisou o recurso e concedeu a antecipação de tutela. O tribunal determinou que a aposentadoria seja implantada em até 45 dias a partir do final de maio. O desembargador federal, João Batista Pinto Silveira, relator do caso, determinou a urgência para a concessão do benefício. De acordo com Silveira, o direito já havia sido reconhecido em primeira instância. Para o relator, a demora no pagamento representa perigo de danos ao homem, devido à sua situação.
“O requisito do perigo de dano é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia incapacitante, além de estar com idade avançada da parte autora, bem como estar desempregada, estando, portanto, comprometida a manutenção de sua subsistência, considerando-se, sobretudo, a dificuldade de recolocação no mercado profissional enfrentada por trabalhadores de sua idade”, esclareceu o relator, em matéria vinculada ao site do TRF4.