O paciente apresentava crises de epilepsia constantes e resistentes a tratamentos clínicos. Devido a contraindicações de tratamento cirúrgico, a implementação do equipamento era a melhor solução para a o caso
A União deverá fornecer equipamentos médicos a homem diagnosticado com epilepsia generalizada sintomática. A decisão foi tomada pela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e mantida pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Segundo avaliações médicas, o homem apresentava crises quase que diariamente. O quadro era resistente a tratamentos clínicos e uma intervenção cirúrgica não era sugerida. Entretanto, os médicos indicaram um implante de uma órtese denominada de “Estimulador de Nervo Vago’’. Essa implementação poderia permitir um melhor controle dos sintomas. Caso isso se confirmasse, possibilitaria uma reabilitação, tanto social quanto educacional.
Defesa da União
A União afirmou que não há previsão do procedimento de estimulação do nervo vago na tabela do SUS. De acordo com a defesa, novos procedimentos só podem ser incluídos após segura definição e incorporação tecnológica. Porém, isso demandaria estudos científicos e tempo considerável.
Além dos argumentos apresentados, a União afirmou que o pedido apresentado é comum a outras cincos ações judiciais. Quatro delas foram inclusive apresentadas à Seção Judiciária do Distrito Federal por meio do mesmo escritório de advocacia. Dessas quatro ações, duas apresentam laudo médico assinado pelo mesmo profissional e com orçamento da única empresa que comercializa o produto solicitado pelo autor.
Esses dados indicaram uma possível existência de uma rede de informação e identificação de potenciais pacientes, visando o desenvolvimento de novas tecnologias com o financiamento público.
Definição do TRF
O relator do caso, o desembargador federal Jirair Aram Meguerian, compreendeu que o argumento apresentado não foi comprovado nos autos. Meguerian intimou por novas provas, mas a União alegou não ter interesse em produzir provas técnicas. Em decorrência desse quadro, não foi possível acolher a alegação da recorrente.
Porém, Meguerian afirmou que “medidas que buscam assegurar a realização de tratamentos médicos e o fornecimento de medicamentos, em casos excepcionais, não violam os princípios norteadores da prestação dos serviços de saúde, desde que comprovado o risco iminente à saúde e à vida do cidadão”.
Processo nº: 0059250-32.2010.4.01.3400/DF
Fonte: TRF1