Um trabalhador rural receberá horas extras pela falta de intervalos para recuperação térmica. A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Na ação, a defesa do trabalhador sustentou o caso no Anexo III da Norma Regulamentadora 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho. O texto prevê intervalos de 30 minutos a cada 30 minutos de trabalho pesado prestado sob o Sol em lugares com temperaturas entre 26º C e 28º C. Com isso foi requisitado o pagamento de adicional de insalubridade e de horas extras referentes aos períodos de descanso.
A empresa alegou que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs) e que a NR 15 não se aplicaria às atividades como o corte manual de cana-de-açúcar. Segundo a defesa da contratante, a Norma também não contempla atividades insalubres a céu aberto.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário do empregado). Também ficou determinado o pagamento de 3h30 diários (extras) pela não concessão dos intervalos para recuperação.
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18) entendeu que a NR 15 não prevê o direito ao gozo de intervalos para recuperação térmica. Com isso, excluiu da condenação do pagamento de horas extras.
Recurso de revista do cortador de cana
O relator, ministro Alberto Bresciani, salientou que o trabalho realizado proporciona não apenas o adicional de insalubridade, mas também aos intervalos para recuperação térmica, previstos pelo Ministério do Trabalho. Isso além dos níveis de tolerância ao calor.
Segundo Bresciani, a NR 31 (que abrange o trabalho na agricultura) prevê a concessão de pausas para descanso em atividades realizadas necessariamente em pé, entre outras medidas.
A decisão foi unânime.
Processo nº: RR-11148-90.2015.5.18.0281
Fonte: TST