TNU reconhece tempo especial com exposição a agentes nocivos biológicos

Compartilhe:

Em sessão realizada no dia 12 de março, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) definiu ser necessário apresentar comprovação concreta para classificar que uma atividade laboral apresenta risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos. A medida também vale para risco de exposição a toxinas desses agentes nocivos.

No entendimento da TNU, a avaliação de risco deve considerar se o risco de contaminação no ambiente de trabalho supera o risco em geral. Em caso afirmativo, ainda é necessário considerar a profissiografia. Ou seja, analisar se a exposição tem relação direta a produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Recursal de Sergipe. A ação gerou o recurso do autor, reconhecendo o período de 30/1/1995 a 8/5/2002 como especial, devido à exposição a agentes biológicos (bactérias, fungos e protozoários). Nos autos, identificou-se divergência com julgado da 6ª Turma Recursal de São Paulo. O caso relacionado reconheceu que o tempo especial – em relação à exposição a agentes biológicos – sempre está vinculado a atividades desenvolvidas em ambiente hospitalar. De acordo com o juízo da 6ª Turma, pelo Decreto n. 2.172/1997, é possível abrir exceção apenas havendo alguma ampliação para incluir o trabalho com galerias, fossas ou esgoto (porém, sem aplicar retroativamente).

Critérios e a decisão

Em conteúdo publicado no site do Conselho da Justiça Federal (CJF), a juíza federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, relatora do caso, enfatizou que o que importa em casos assim são dados que confirmem claramente que houve exposição habitual e permanente aos agentes tóxicos descritos na legislação.

Tais Gurgel ressaltou também que o paradigma aborda a questão sob a ótica de que a atividade seja desenvolvida dentro de ambiente hospitalar, ou ainda, em atividades específicas descritas pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. Entretanto, a juíza aponta que falta considerar a retroatividade ou não de tais atividades (que foram ampliadas pelos referidos Decretos, ao período anterior a 6/3/1997).

Por fim, a relatora declarou que a questão debatida está em acordo com o definido pela TNU. A juíza Tais Gurgel concluiu que deve considerar o risco aumentado e a natureza híbrida – um misto de insalubridade e periculosidade – da exposição aos agentes biológicos.

“…para aplicação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.

Leia também no site da Edeling & Martins Advogados Associados: