Se você trabalha em mais de uma atividade, simultaneamente, é justo que receba benefícios previdenciários por ambas, correto? Em uma sessão realizada na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília (DF), no dia 22 de fevereiro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) validou a tese de que, no cálculo de benefício previdenciário, concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas simultaneamente, sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/1991.
O tema foi levado à TNU a do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que desejava reformar acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que manteve sentença, garantindo a segurado o direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI). A validação ocorreu por maioria de votos.
Apesar desse acordo, o processo foi julgado como representativo da controvérsia para que o exemplo fosse aplicado a outros casos com a mesma questão de Direito.
Entenda porque o caso gerou controvérsia
Na ação, o INSS alegou que o beneficiário não preenchia todos os requisitos em cada uma das atividades que exercia. Com isso, o cálculo consideraria apenas a soma do salário-de-contribuição da atividade principal, levando em conta os percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias.
O relator do caso, juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, foi favorável ao INSS: “A lei prevê expressamente que a soma dos salários-de-contribuição dos períodos concomitantes somente é admitida caso o segurado preencha em cada um deles os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Fora daí, aplicam-se as regras a partir do inciso II do art. 32 da Lei nº 8.213/91. É esse fundamento que representa a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça”.
No entanto, a juíza federal Luísa Hickel Gamba argumentou que na 4ª Região da Justiça Federal prevalece o entendimento que, após abril de 2003, o cálculo de benefícios previdenciários concedidos deve somar os salários-de-contribuição das atividades exercidas simultaneamente, inclusive para períodos anteriores a abril de 2003. A magistrada ressaltou que o mesmo entendimento do TRF4 foi uniformizado pela TNU.
Com essa contradição à jurisprudência do STJ apontada, Gamba reforçou que esse tema permanece em análise junto a Corte superior, portanto, a uniformização da Turma não poderia contrariar o entendimento supostamente pacificado do Tribunal.
O voto divergente foi seguido à maioria pela TNU.
Processo nº 5003449-95.2016.4.04.7201
Fonte: CJF