Trabalhadora rural poderá contar com testemunhas após ter salário-maternidade negado

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A Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acatou o recurso de uma trabalhadora rural para que testemunhas possam ser ouvidas na ação movida por ela. Em primeira instância a mulher teve o pedido de salário-maternidade negado. Com a decisão, o processo retorna ao juízo de origem.

A trabalhadora tem 29 anos e entrou com a ação para receber o benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A filha da mulher nasceu em setembro de 2018. No processo, a trabalhadora rural alegou exercer . O trabalho no cultivo de lavouras, junto do pai e irmãs, a torna segurada especial do INSS.

Participação de testemunhas

Com o entendimento de que faltavam provas materiais, o juízo da Comarca de Loanda (OS) recusou a concessão do benefício. A autora recorreu e pediu a anulação da sentença para que fosse oportunizada a participação de testemunhas no processo.

“Em se tratando de benefício devido a segurado especial, não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, como forma a inviabilizar a pretensão, mas apenas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar”, explicou o desembargador federal Márcio Antônio Rocha, relator do caso, em matéria do site do TRF4.

O magistrado falou sobre a existência das provas apresentadas pela trabalhadora:  “A certidão de nascimento da filha, na qual a mãe está qualificada como agricultura, constitui início de prova material, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça”. Rocha ressaltou que a prova testemunhal é essencial para a comprovação da atividade, por se tratar de benefício devido a trabalhador rural.

Para o desembargador, vale enfatizar a “nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes. Ainda segundo Rocha, via de rega, a autora deve ter a oportunidade de fornecer ao juízo depoimentos testemunhais que possam confirmar as condições em que ela exercida atividade rurícola.

“Deve ser anulada a sentença para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal, essencial ao deslinde do caso concreto”, concluiu o relator. O colegiado acompanhou o voto do magistrado e anulou a sentença. O prosseguimento do processo contará com oitiva de testemunhas.

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