A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) levou em consideração o trabalho rural realizado por um homem antes dos 12 anos para garantir seus direitos previdenciários. Para a Turma, apesar do trabalho infantil ser proibido por lei no Brasil, desconsiderar a atividade profissional exercida durante à infância resultaria em prejuízos ao trabalhador. O STJ entendeu que o homem teve a infância sacrificada por precisar trabalhar. Por isso, esse período deve ser aproveitado no cálculo do benefício.
A sentença reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O Regional reconheceu o trabalho na infância, mas considerou as Constituições de 1946 e 1957, vigentes na época. Os fatos ocorreram entre as décadas de 1960 e 1970, quando o trabalho infantil já era proibido constitucionalmente. Nesse sentido, o TRF3 entendeu que seria possível admitir o tempo de atividade a partir dos 14 anos para o cálculo da aposentadoria.
Jurisprudência
Para explicar a reforma do acórdão do TRF3 e o entendimento da Primeira Turma, o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou a jurisprudência do STJ. Nela consta que a proibição legal do trabalho infantil tem o objetivo de proteger as crianças. Tal fato objetiva beneficiar os menores e não prejudicar aqueles que foram obrigados a trabalhar durante a infância.
“Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique. No entanto, uma vez prestado o labor, o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante…”, elucidou o ministro, em matéria vinculada ao portal do STJ.
Napoleão menciona uma ação civil pública julgada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O caso concluiu a possibilidade de contagem do tempo de trabalho antes dos 12 anos de idade. Na ação, o TRF4 não adotou requisito etário. Isso porque considera que a fixação de uma idade mínima poderia causar prejuízos indevidos ao trabalhador.
Proteção às crianças e adolescentes
Segundo o relator, no caso julgado, o que sustenta o reconhecimento do trabalho exercido na infância para efeitos previdenciários é o compromisso de proteção às crianças e aos adolescentes. Em conclusão, ainda segundo Napoleão, reconhecer sem limitação de idade mínima o trabalho rural atende o viés protetivo das normas previdenciárias e visa proteger ao máximo as crianças e seus direitos.