Tempo de serviço rural na infância deve ser reconhecido pelo INSS

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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) irá conceder a aposentadoria a um cortador de cana-de-açúcar da cidade de Paranacity (PR) com base no reconhecimento do tempo de atividade rural. O homem de 56 anos realiza o trabalho desde seus 12 anos de idade e considera-se ainda o período de trabalho especial pela exposição a calor excessivo e a agentes químicos. A determinação para a concessão do benefício foi dada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)  em julgamento no último dia 29 de outubro.

Na ocasião, a Turma Regional Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, pela implantação do benefício em 45 dias. O homem de 56 anos ajuizou ação previdenciária  após ter o pedido administrativo de aposentadoria por tempo mínimo negado pelo instituto. Na ação, o autor requereu a conversão do período especial do trabalho em usinas de cana-de-açúcar e o reconhecimento do tempo de serviço rural como boia-fria no período da adolescência e em épocas de entressafra da cana.

A alegação do segurado sustentou que a atividade nas usinas seria prejudicial à sua saúde e integridade física. Contudo, a atividade configura natureza especial pelas condições penosas da função exercida.

Parecer favorável

Em sua defesa, o INSS afirmou não poder reconhecer o serviço rural do autor desde seus 12 anos por ser uma medida incompatível com a legislação contra o trabalho infantil. No entanto, o desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator do caso, julgou favorável a implantação imediata do benefício, por meio da confirmação do cálculo do tempo de serviço e de contribuição. Penteado determinou que o pagamento previdenciário seja realizado desde a data em que o processo administrativo foi protocolado no INSS.

A natureza especial do trabalho de cortador de cana-de-açúcar foi confirmada pelo  magistrado. Ele ressaltou que o período de atividade rural prévio à maioridade do autor deve ser contabilizado no cálculo da Previdência Social independentemente da proibição legal. “Relativo à idade mínima a partir da qual pode ser considerado o serviço rural para fins previdenciários, importa salientar que a proibição do trabalho infantil, contida na norma constitucional, objetiva proteger o menor e não prejudicá-lo, portanto, havendo de fato o trabalho na infância, não há como sonegar ao menor a proteção previdenciária”, considerou o relator em reportagem publicada no site do TRF4.

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