O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso solicitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O Instituto solicitava o ressarcimento de valores pagos a uma idosa paranaense de 83 anos. O pagamento foi feito por meio do benefício de prestação continuada (BPC). Segundo o INSS, a beneficiária aparece registrada como sócia de uma empresa. Na visão do Instituto, isso torna o recebimento dos valores indevido.
Por outro lado, segundo o desembargador federal Márcio Antônio Rocha, relator do processo, as provas apresentadas demonstraram o contrário. Os documentos comprovam que, durante o período em que recebeu o BPC, a idosa não obteve renda alguma da empresa em que está registrada como sócia.
A decisão do TRF4 considerou um entendimento já firmado em casos semelhantes. A simples permanência do nome de pessoa física em quadro societário de pessoa jurídica não comprova por si só que o sócio tenha recebido renda da empresa. O entendimento considera que para a concessão do BPC deve-se considerar a renda de quem solicita o benefício.
No caso em questão, foi comprovada a inexistência de rendimento da idosa.
Por fim, a decisão foi favorável à idosa. Ela é sócia sim da citada empresa desde 1997. Porém, o vínculo aconteceu sete anos antes de começar a receber o benefício. Ficou comprovado que ela nunca recebeu rendimento como pessoa jurídica.
Estado de hipossuficiência financeira
O pedido de ressarcimento do INSS no recurso julgado pelo TRF4 se referia a 10 anos e meio de pagamentos que somam o valor de R$115 mil. Mesmo com a decisão em primeira instância favorável à idosa, o INSS recorreu. A alegação foi que a condição de sócia descaracterizava o estado de hipossuficiência financeira.
Um ano e meio após o julgamento na 1ª Vara Federal de Toledo, a Turma Regional Suplementar do Paraná do TRF4 pela a não obrigação da idosa em devolver os valores recebidos com o BPC.