Sobre o reconhecimento de atividade especial, uso de EPI e o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 04ª Região

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Os trabalhadores que tiverem histórico de exposição a agentes nocivos a saúde, quando fazem o requerimento de aposentadoria no INSS, podem pleitear o reconhecimento dos períodos como trabalhados em atividade especial, resultando em aumento do cálculo do tempo de contribuição em 40% para cada período reconhecido.

No entanto, o posicionamento do INSS na esfera administrativa, muitas vezes, é de não reconhecer a atividade especial, por diversas razões e fundamentos.

Com a negativa do INSS, o segurado pode ingressar com ação judicial requerendo o reconhecimento das atividades trabalhadas em condições especiais.

A discussão sobre o reconhecimento da atividade especial para fins de concessão ou de revisão de aposentadoria apresentam um elevado numero de ações judiciais, sendo que um dos temas mais abordados é em relação ao uso e a eficácia do EPI – equipamento de proteção individual – para neutralizar os agentes nocivos.

Assim, para trazer um posicionamento uniforme quanto a prova de eficácia do EPI para reconhecimento da atividade especial, o Tribunal Regional Federal da 04ª Região admitiu novo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para uniformizar o entendimento sobre o que deve ser considerado prova suficiente para estabelecer a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) e reconhecimento ou não da atividade especial.

Segue noticia:

“IRDR sobre prova de uso de EPI e reconhecimento de tempo especial é admitido pelo TRF4

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) admitiu, no final de agosto (23/8), outro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O novo IRDR pretende uniformizar o entendimento sobre o que deve ser considerado prova suficiente para estabelecer a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) e, consequentemente, afastar o reconhecimento do tempo especial, após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 664335, que tratou do tema.

Conforme o STF, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.

O incidente foi suscitado pelo autor de um processo que tramita em uma turma recursal dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 4ª Região. Segundo o autor, há divergências entre as decisões das Turmas Regionais dos JEFs e os julgados do tribunal.

Uma das vertentes jurisprudenciais entende que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissionográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, serviria para a comprovação efetiva da neutralização do agente nocivo.

Na outra corrente, entende-se que a eficácia do EPI só ficará demonstrada se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Segundo o relator do IRDR, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, a matéria é sobre direito processual probatório, havendo necessidade de uniformização jurisprudencial a respeito dos meios probatórios a serem admitidos para a comprovação do tempo de trabalho especial.

Brum Vaz, entretanto, modulou o efeito suspensivo da decisão devido às dificuldades operacionais em selecionar os milhares de processos em andamento na 4ª Região sobre o tema. Ele determinou que os processos de primeiro grau sigam em trâmite até a conclusão para sentença, devendo ser suspensos somente os já sentenciados ou já remetidos ao TRF4 ou às Turmas Recursais. Quanto às tutelas provisórias, também devem seguir tramitando normalmente.
IRDR

Com a criação do IRDR, cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro grau, dos Juizados Especiais Federais e do tribunal na 4ª Região.

A consulta à relação dos IRDR’s admitidos pelo TRF da 4ª Região pode ser realizada na página do Tribunal na Internet, em “Serviços Judiciais/Demandas Repetitivas/IRDR”.

50543417720164040000/TRF”

Fonte: Tribunal Regional Federal da 04ª Região