Uma segurada de 38 anos de idade entrou com uma ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) após ter seu auxílio-doença encerrado. A mulher sofreu um acidente de trânsito e fraturou a clavícula. Após a recuperação, sequelas acabaram restringindo os movimentos de seu braço esquerdo. Por isso, a autora exige a concessão de auxílio-acidente.
Em junho de 2012, o pedido foi julgado improcedente e a requerente recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ela alegou que sua limitação física se enquadraria nos requisitos de auxílio-acidente previstos na Lei de Benefícios.
A relatora do caso na corte, juíza federal convocada Gabriela Pietsch Serafin, reconheceu as constatações do laudo da perícia médica judicial. Os documentos médicos confirmaram a existência de sequelas e a possibilidade de intervenção cirúrgica para reverter essa redução de capacidade: “O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar em sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual”, observou a relatora.
A partir da comprovação da incapacidade, a magistrada determinou a alteração da sentença. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou o pagamento imediato de auxílio-acidente A decisão foi tomada pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina.