Com base na determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) decidiu que pais adotivos de criança maior de 12 anos têm direito de receber o salário-maternidade. Segundo a legislação brasileira, o fato de a partir dos 12 anos o indivíduo ser considerado adolescente não lhe impede de ter acesso aos direitos.
A decisão da TRU também considerou o Decreto nº 99.710/1990. O texto reconhece como criança todos os seres humanos com menos de 18 anos de idade. Com base nesses dados, o salário-maternidade para um adotante de criança com 12 anos completos foi garantido pela 4ª Turma Recursal do Paraná.
Concessão e recursos
No caso, o pai adotivo entrou com o requerimento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2019. Como houve negativa, o homem recorreu a 8ª Vara Federal de Curitiba. Após essa ação, ficou determinada a concessão do salário-maternidade pelo período de 120 dias. É importante ressaltar que em casos de adotantes, o benefício é pago para homens e mulheres. Entretanto, o pedido foi indeferido pelo INSS.
Segundo o Instituto, o fato do adotado já ser visto legalmente como adolescente vai contra a requisição do salário-maternidade. Descontente, o pai adotante apelou à 4ª Turma Recursal do Paraná. A Turma, por sua vez, reconheceu o direito do pai ao benefício e negou a argumentação do INSS.
O INSS recorreu à TRU alegando divergência com uma decisão prévia da Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Nesse caso, a Turma considerou que o pagamento do salário-maternidade só poderia ser pago aos pais adotivos de menores de 12 anos, antes da entrada no período da adolescência.
Unificação da lei
A decisão final da 4ª Turma Recursal do Paraná focou em unificar a lei que rege sobre o tema. De acordo com o juiz federal Eduardo Fernando Appio, relator do caso na TRU, “restringir o direito ao recebimento de salário-maternidade ao adotante de adolescente contrariaria a Convenção sobre os Direitos da Criança.
“(…) o Brasil reconhece que pode ser considerado como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes, nos termos do art. 1º do Decreto nº 99.710/1990”, explicou o juiz.
“A partir desse raciocínio, entendo que deve prevalecer, para fins de proteção do menor, a disposição contida na Convenção dos Direitos da Criança pois, ao abranger o conceito de criança como pessoa menor de 18 anos para fins de amparo, acolhimento, destinatário de políticas públicas e proteção em todas as esferas (emocional, familiar, social etc.), o que autoriza a concessão do benefício ao adotante”, finalizou Appio, conforme matéria publicada do site do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4).
A decisão foi unânime.
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