Um homem que trabalhou como marceneiro autônomo entre 1977 e 2004 em um ambiente com ruído acima dos limites toleráveis teve o direito à aposentadoria especial reconhecido. O trabalhador foi contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Após a sentença que concedeu o benefício, o INSS recorreu. Apesar de o Instituto ter pedido a desconsideração, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a realização de duas perícias:
- Em 2004, um laudo feito no local de trabalho por um engenheiro civil e de segurança do trabalho descreveu que as atividades eram exercidas com nível de ruído de 94,53 decibéis (dB). Além disso, o documento atestou que o trabalho envolvida o manuseio de máquinas pesadas para desdobramento e processamento de madeiras (desempenadeiras, tupia e serra circular).
- Em 2013, uma perícia realizada em empresa similar também constatou nível de ruído de 93,69 dB.
“Ambas as avaliações técnicas convergem à conclusão única: a de que o autor estivera exposto, de maneira habitual e permanente, ao longo das tarefas desempenhadas na qualidade de marceneiro autônomo, a ruído acima dos limites toleráveis”, enfatizou a decisão dos magistrados do TRF3.
Exposição insalubre
Em relação aos níveis de ruído, foram consideradas insalubres pelo Tribunal:
- Exposições ao ruído acima de 80dB, até 5 de março de 1997;
- Acima de 90dB, no período de 6 de março de 1997 a 18 de novembro de 2003;
- E superior a 85 dB, a partir de 19 de novembro de 2003.
Com isso, ficou claro para a Sétima Turma a necessidade de realizar uma prova pericial indireta.
Laudos técnicos
De acordo com o Colegiado, no que se refere à decisão favorável ao trabalhador, o atraso na apresentação de laudos técnicos não impede o reconhecimento da especialidade: “Com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior”, cita a decisão.
Segundo a Sétima Turma, a aposentadoria especial do marceneiro se justifica pela comprovação de que ele completou 25 anos e cinco meses de trabalho em atividade exclusivamente especial.