O laudo pericial – que confirmou a incapacidade para o trabalho por período indefinido – foi determinante o futuro para um morador da cidade de Indaiatuba (SP). O homem, que trabalhava como pedreiro, tentava conseguir que seu auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) fosse restabelecido. A questão é que ele é portador de câncer de boca com metástase ganglionar e lesão em nervo espinhal. Por conta disso, tinha grandes dificuldades para continuar trabalhando em suas atividades.
O pedido para o restabelecimento do benefício já havia sido atendido pela Justiça Estadual em Indaiatuba. Porém, o caso chegou ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) após o INSS recorrer da decisão em primeira instância. De acordo com o Instituto, deveria ser fixado um prazo para que o pagamento do auxílio fosse cessado administrativamente.
Esclarecendo, para a concessão do benefício é necessária, além da comprovação da incapacidade parcial para atividades profissionais, estar na qualidade de segurado do INSS e ter cumprido a carência de contribuições por 12 meses.
Inaptidão e garantia da subsistência
Ao julgar o recurso, o Colegiado entendeu que os argumentos do INSS não deveriam ser acatados. A decisão considerou que a inaptidão do pedreiro para realizar suas atividades profissionais por tempo imprevisto prejudica a garantia da sua subsistência.
Como não há previsão para que seja feito o tratamento oncológico do trabalhador, a Nona Turma do TRF3 concluiu ser inviável estabelecer um prazo para a cessação do benefício. Com isso, o INSS deverá realizar avaliações periódicas para verificar as condições de saúde do segurado. Portanto, o INSS fica proibido de cessar os pagamentos automaticamente.
Por maioria de votos, a concessão do auxílio por incapacidade temporária foi mantida pela Nona Turma e teve o início fixado a partir de 29 de junho de 2018. Ou seja, a decisão obriga INSS a retomar o pagamento, já ficou claro que o trabalhador preenche todos os requisitos como segurado do INSS.
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