Pensão por morte: relação extraconjugal com segurada falecida não gera direito ao benefício

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O TRF1, negou a apelação feita pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A ação ia contra a sentença feita pelo juízo da 2ª Vara da Seção Judiciário de Patos de Minas/MG. A decisão decretou legítimo, o pedido inicial do apelado, para que o INSS arcasse com o pagamento do valor integral da pensão por morte de sua esposa. O benefício havia sido dividido com um terceiro, que manteve relação extraconjugal com a segurada falecida.

O autor requereu pela reforma da sentença, alegando a existência de união estável entre ele e a falecida. Já o INSS defendeu que a sentença deveria ser reformada. Para o instituto, a terceira parte envolvida comprovou sua relação com a segurada falecida. Isso esclarecido, os valores de ressarcimento feitos à parte autora deveriam ser retirados.

Definição do TRF1 sobre relação extraconjugal

A relatora do caso, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, enfatizou o desapontamento da parte autora. Depois de esclarecer isso, a relatora lembrou que o instituidor do benefício era legalmente casado.

A magistrada ressaltou que o vínculo matrimonial, nesse caso, afasta a hipótese de união estável para o outro companheiro. Com isso, declarou que relações extraconjugais mantidas paralelamente ao casamento, não caracteriza união estável. O cenário tampouco oferecem o direito do benefício de pensão por morte.

O colegiado acompanhou a relatora, e negou à apelação.

Processo : 0002714-05.2014.4.01.3806/MG

Fonte: TRF1

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