Processo movido pelo INSS para reaver pagamento de pensão é extinto

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a continuação da apelação contra sentença do Juízo Federal da Vara Única de Araguaína/TO, movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O Instituto movia uma ação para ser ressarcido de gastos efetuados com o pagamento de benefício de pensão por morte acidentária. O valor foi pago aos dependentes de um trabalhador de uma empresa de Engenharia que faleceu devido a um acidente de trabalho ocorrido enquanto ele exercia suas funções.

Com isso, o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Araguaína/TO condenou o INSS ao pagamento de custas e honorários no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa. O Instituto recorreu à decisão, utilizando como base os termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. O artigo diz que as ações de ressarcimento de bens do Estado são imprescritíveis. O INSS também defendeu que o acidente ocorreu devido a negligência da empresa responsável pela manutenção dos padrões de higiene e segurança do trabalho.

Analisando o caso

Segundo o desembargador federal Jirair Aram Meguerian, os documentos mostram que a ação movida pelo INSS ocorreu a mais de cinco anos após a concessão do benefício previdenciário. Por conta desse fato, a ação já estaria prescrita: “…a parte final do § 5º do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica a toda e qualquer espécie de ressarcimento ao erário, mas apenas aos casos em que haja dano causado de maneira direta ao patrimônio público por agente público ou por particular atuando por delegação, como nos casos de danos decorrentes de ilícitos penais, administrativos ou de atos de improbidade”, ressaltou.

Diante desse fato e em decisão unânime, a Turma negou o apelo do INSS e o processo foi extinto.

Processo nº: 0007811-58.2011.4.01.4301/TO

Fonte: TRF1