Aposentadoria por invalidez é concedida a homem alcoólatra com problemas psiquiátricos

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A situação incapacitante por dependência alcoólica, aliada à doença psiquiátrica, impossibilitam um morador de Vera Cruz (RS) de trabalhar há 12 anos. De acordo com a ação previdenciária, desde outubro de 2014, o homem permanece afastado integralmente de suas atividades profissionais.

Na ação, ele alegou que seu quadro de saúde se agravou ao longo dos anos, a ponto de ele ter a carteira de habilitação apreendida em 2015 por dirigir embriagado. O pedido de concessão de auxílio-doença (ou aposentadoria por invalidez) foi ajuizado em 2008. Porém, a ação previdenciária teve o primeiro pedido administrativo negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Qualidade de segurado

Em primeira instância, a solicitação foi negada na 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS). Na ocasião, considerou-se que o homem não teria a qualidade de segurado do INSS desde dezembro de 2015. Foi apontada a falta de direito ao benefício em novembro de 2016, quando laudos médicos comprovaram a incapacidade do homem para o trabalho.

Em recurso no Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4), o homem argumentou que contribuiu com a Previdência Social por mais de 10 anos. Isso, segundo ele, garantiriam 24 meses de gratuidade, o que estende sua condição de segurado até o final de 2016. O relator do caso, juiz federal convocado Altair Antonio Gregorio, alterou o entendimento de primeiro grau. Para Gregorio, o laudo médico comprova a situação de saúde incapacitante quando o autor ainda tinha a qualidade de segurado do INSS. A ampliação de período de gratuidade levou ao reconhecimento do direito na Corte.

Tutela de urgência

Com a decisão, o TRF4 determinou que o INSS conceda o pagamento da aposentadoria por invalidez. O relator concedeu tutela de urgência ao pedido. Segundo o juiz, há emergência de garantir benefícios neste período de isolamento social. Gregorio reforça que deve-se também considerar o risco de dano recorrente, uma vez que se trata de benefício alimentar.

“Dada a peculiaridade do momento social e seus reflexos nas instituições públicas, assim como considerando a atual jurisprudência das Turmas Previdenciárias desta Corte nos processos que dizem respeito ao Direito da Saúde, tenho que o prazo para o cumprimento da obrigação pela Autarquia Previdenciária deve ser fixado em 20 dias úteis”, afirmou Gregorio em matéria publicada no site do TRF4.

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