Em um caso que envolveu o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e um segurado portador de retardo mental de grau severo (aqui chamado de L.NL.), a segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu condenar o INSS a pagar as parcelas atrasadas e referentes do benefício de pensão por morte.
A condição de L.N.L. já havia sido comprovada por meio do perito judicial no processo de interdição. Ficou registrado que o cidadão era manifestamente incapaz desde o seu nascimento. Os documentos atestam que, além do retardo mental de grau severo, L.N.L. também sofreu de encefalopatia crônica da infância. O homem dependia da ajuda de familiares até para atividades corriqueiras.
Benefício do INSS e a prescrição quinquenal
No caso em análise, a pensão por morte foi concedida ao autor. Porém, o instituidor da pensão morreu em 15/09/88, mas o benefício só foi requerido em 03/07/07.
A desembargadora federal Simone Schreiber, relatora do processo no TRF2, usou como base o artigo 198 do Código Civil, que prevê que a regra da prescrição quinquenal não corre contra incapazes. Além disso, a própria Lei 8.213/91 traz essa regra, ao combinar os artigos 79 e 103.
“Portanto, não pode ser aplicada a prescrição quinquenal contra o autor, sendo devidas todas as parcelas, referentes ao benefício de pensão por morte, desde a morte do segurado instituidor”, concluiu a magistrada.
A decisão foi unânime.
Processo: 0802177-17.2009.4.02.5101