Sem comprovação de dependência econômica pensão por morte é negada

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A 6ª Turma da corte do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de pensão por morte solicitado por uma moradora de Canela (RS). Sem a evidência de condição de dependência econômica, a sentença ocorreu em dezembro.

Separada judicialmente desde 1993, a mulher ajuizou a ação após ter o pedido administrativo negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nos autos do processo, sustentada por depoimentos de testemunhas, a autora alegou receber pensão alimentícia do ex-marido, na época já falecido. Antes do julgamento do TRF4, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Canela já havia julgado o pedido improcedente pela inexistência da condição de dependência da autora.

Segundo o juízo, auxílios financeiros eventuais ou espontâneos feitos pelo ex-marido não obrigam o INSS a pagar pensão por morte à autora. No apelo ao TRF4, a mulher sustentou que as provas testemunhais apresentadas comprovavam sua dependência econômica e a necessidade do recebimento da pensão. Entretanto, a decisão da 1ª Vara da Comarca de Canela foi mantida por unanimidade pela 6ª Turma do TRF4 e o benefício foi negado.

A juíza federal convocada, Taís Schilling Ferraz, relatora do caso, afirmou em seu voto que a comprovação da dependência econômica de ex-cônjuge pode ser feita apenas por meio de provas de testemunhas. Porém, os depoimentos apresentados pela autora demonstraram apenas ajudas eventuais do ex-marido. Como isso não foi suficiente para caracterizar o direito à pensão por morte, o pedido foi negado.

“Ainda a corroborar a inexistência de dependência econômica por parte da autora de seu falecido ex-marido, vê-se, de seu extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que sempre trabalhou como empregada, inclusive ao tempo do óbito”, afirmou a juíza, em matéria publicada pelo portal do TRF4.

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