Em decorrência da morte de um ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, uma pensão especial será concedida aos netos que viviam sob sua guarda. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Com isso, o benefício foi garantido até que os jovens completem 21 anos de idade.
O desembargador federal João Luiz de Sousa, relator do caso, analisou a situação. Para Souza, apesar da Lei 8.059/90 (que trata do tema) não prever o atendimento ao benefício de pensão especial para esse cenário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que isso não impede à concessão do direito.
Em matéria publicada no portal do TRF1, o desembargador afirmou que o artigo 33, inciso 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece “que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”. No caso aqui mencionado, como a guarda do menor está ligada ao instaurador do benefício, Souza explica que a análise de eventual dependência econômica pode ser dispensada.
O desembargador federal explicou ainda que a data inicial para o pagamento da pensão especial de ex-combatente, é a data da citação. No entanto, como o caso envolve menores ainda incapacitados de gerarem a própria renda, deve ser considerada a data de falecimento do ex-combatente. A decisão foi unânime.