A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de pensão por morte reivindicado por uma mãe. Em um primeiro momento, houve a concessão do benefício após o falecimento do filho. Entretanto, a análise do recurso inserido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) levou ao cancelamento. Isso porque a mulher não comprovou a dependência econômica em relação ao filho.
Contudo, o desembargador federal Francisco Neves da Cunha, relator do caso, explicou que a dependência financeira da mãe não foi provada. Com aos testemunhos colhidos no julgamento em primeira instância, concluiu-se que o filho apenas auxiliava financeiramente a mãe. Ou seja, a alegação de dependência do salário do filho para o sustento da família não foi aceita pelo Juízo.
Como resultado, o Colegiado acompanhou o voto do relator. A apelação do INSS para avaliar os pedidos da mãe como improcedentes foi aceita e a sentença original foi reformada. “Acrescente-se que tanto a autora quanto o seu marido recebem aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), iniciadas anos antes do óbito do pretenso instituidor”, considerou Cunha, em matéria do portal do TRF1.
Pensão por morte
Caso ocorra o falecimento de segurado do INSS (que não tenha cônjuge ou filhos), os pais podem solicitar a pensão. No entanto, é necessário comprovar que o valor concedido pelo filho era indispensável para que a família pudesse prover sua manutenção.
Nos casos em que há a comprovação da dependência econômica, o valor da pensão corresponde a 100% da aposentadoria a que o segurado recebia ou da qual teria direito se, na data de seu falecimento, estivesse aposentado por invalidez. Essa regra está prevista no artigo 75 da Lei 8.213/91.