Uma mulher comprovou viver em união estável com um trabalhador rural e por isso, garantiu o direito de receber a pensão por morte. Na ação, a autora também exigiu receber as parcelas atrasadas desde o momento que solicitou o benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Após o falecimento do companheiro, a mulher, então viúva, fez o requerimento administrativo no Instituto. Entretanto, com o pedido negado, ela entrou com uma ação na Justiça contra o INSS.
O INSS então apresentou recurso alegando que a mulher não teria direito ao benefício por não ter comprovado a união estável. De acordo com o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do caso no Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), a união foi comprovada por meio de cópias de notas fiscais de compras em nome do casal e cartão de vacina do falecido.
Sem impedimento legal
As cópias apresentadas indicam que o casal convivia na mesma residência. Além disso, havia também o plano de assistência funeral da autora onde consta o nome do companheiro como dependente dela. Segundo Oliveira, também foi apresentado a certidão de casamento com a averbação do divórcio da autora no ano de 1992 e certidão de óbito. Nesse último documento, consta que o companheiro da autora era viúvo. O relator afirma que essa situação afasta qualquer impedimento legal de ambas as partes.
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acompanhou o voto do relator. Com isso, o INSS recebeu provimento parcial quanto à sua apelação para ajustar a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) à correção monetária referente as parcelas que já venceram da pensão por morte.