A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminares para dois Mandados de Segurança (MS 35795 e 35814). Os casos eram relacionados a benefícios previdenciários de pensão por morte que deveriam ser direcionados para as filhas de servidores públicos civis, solteiras e maiores de 21 anos de idade (baseados na Lei 3.373/1958). Devido aos fundamentos jurídicos apresentados e da natureza alimentar da pensão, a ministra restabeleceu o pagamento.
Em maio, o ministro Edson Fachin, relator dos mandatos de segurança, anulou os efeitos do Tribunal de Contas da União (TCU). Com base na Lei 3.373/1958, o Tribunal havia determinado a revisão e o cancelamento de benefícios previdenciários de pensão por morte direcionado à filhas solteiras (maiores de 21 anos) de servidores públicos civis que desfrutassem de outras fontes de renda.
Decisão do STF e argumentação
De acordo com as normas já fundamentadas do STF, de acordo com a Lei que rege os direitos do benefício de pensão por morte, esses passam a valer a partir da data do óbito do segurado. Com essa questão esclarecida, a revisão da pensão é determinada somente caso a filha solteira maior de 21 anos se case ou se torne funcionária pública em cargo permanente. Essa interpretação é possível porque, na Lei de 1958, não havia a hipótese de cessação da pensão no caso da pensionista exercer outra atividade que lhe gerasse algum tipo de renda, com a exceção de um cargo público permanente.
A ministra Cármen Lúcia observou que a circunstância nos dois mandados de segurança é similar a de processos anteriormente julgados pelo ministro Fachin. Essa semelhança acrescentou argumentos anteriores e que são relevantes ao caso atual. Com isso, o benefício foi justificado e as pensões enquadradas nesses moldes foram restabelecidas.