Antes da Reforma Trabalhista, de acordo com a redação do artigo 134, parágrafo 1º, da CLT: a concessão das férias em até duas etapas, sendo uma não inferior a dez dias, deve ser aplicada somente em casos excepcionais. Em um caso registrado na cidade de Gravataí (RS), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Pirelli Pneus Ltda. a pagar em dobro as férias de um industriário. Os períodos de descanso foram fracionados em três, o que na época era ilegal.
Porém, apesar de ser claro que houve um parcelamento irregular das férias do industriário, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) concluiu que apenas os dois dias do terceiro período deveriam ser acertados.
Durante o recurso de revista, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, discordou do TRT4. Para ele, a decisão violava o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT, vigente na época dos fatos.
Ramos enfatizou que, segundo a jurisprudência do TST, o parcelamento irregular das férias acarreta o pagamento de todo o período em dobro. A irregularidade contraria o objetivo da lei, que visa proporcionar descanso físico e mental ao trabalhador. A decisão foi unânime.
OBS.: após a validação da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a nova redação do artigo 134, parágrafo 1º, da CLT prevê que, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos. Um deles não será inferior a 14 dias corridos. Os demais não serão inferiores a cinco dias corridos cada um.
Processos: ARR-1630-58.2011.5.04.0232
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