Em um caso sobre a inclusão de beneficiários ao plano de assistência médico-hospitalar de um Sargento da Marinha, a União teve sua apelação negada. Segundo o Relator da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), desembargador Manoel Erhardt, a Lei nº. 6.880/80, presente no Estatuto dos Militares, garante assistência médico-hospitalar a militares e a seus dependentes. A lei abrange serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos. Erhardt ressalta que, no caso em questão, os dependentes são pais do beneficiário (pai maior de 60 anos e mãe de militar). Além disso, ambos não recebem remuneração. Tais fatos se enquadram na definição legal de dependentes, segundo a Lei nº. 6.880/80.
Na apelação, a União alegou que os pais não seriam dependentes da assistência médico-hospitalar porque não moravam com o filho. Conforme o Estatuto, a coabitação com o beneficiário é um dos requisitos exigidos para definir dependentes.
No entanto, o desembargador argumentou que este critério deve estar relacionado aos direitos de proteção fundamentais garantidos pelo Estado. “Deve ser relativizada a exigência da coabitação, inclusive, levando em consideração os constantes deslocamentos dos militares federais e as condições econômicas dos demandantes”, conclui Erhardt.
Sobre essa questão, o magistrado relembrou precedentes do próprio TRF5, citando o processo 0802684-29.2013.4.05.0000, julgado pela 4ª Turma em fevereiro de 2004.
A decisão foi unânime.
Processo: 0809176-90.2018.4.05.8300