A Câmera Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) do TRF1 reformou a sentença – anteriormente julgada inválida devido à falta de provas de dependência econômica – e julgou justo o benefício de pensão por morte feito pela mulher de um garimpeiro, falecido em 9/7/1991.
Em sua defesa, a autora da ação acreditava ser merecedora do benefício, pois além do falecido companheiro ser comprovadamente um segurado especial, haviam provas nos autos do processo demonstrando que eles conviveram até a data da morte.
Justiça decretou o pagamento de pensão por morte
O relator, juiz federal convocado, Saulo Casali Bahia, julgou parcialmente coerente o pedido da mulher. Segundo ele, desde que se comprove a dependência financeira, a companheira em união estável como entidade familiar, tem direito ao benefício do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependente do segurado (neste caso, o garimpeiro falecido).
Bahia também destacou as evidências, tanto documentais quanto os testemunhos, que comprovaram o relacionamento estável até a data do óbito do segurado, registrada oficialmente em julho de 1991.
Além disso, após a investigação da certidão de nascimento do filho do casal, foi comprovado que o falecido era o pai da criança.
A decisão foi unânime a favor da autora e o pagamento da pensão por morte será realizada desde a data do pedido administrativo feito por ela (10/7/2015).
Processo nº: 0060425-17.2016.4.01.9199/GO
Fonte: TRF1