A Defensoria Pública da União (DPU) concordou com a decisão da 3ª Vara Federal de Umuarama que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o salário-maternidade a uma mulher que retomou o pagamento das contribuições após o início da gravidez. Para a 2ª Turma Recursal do Paraná, contribuições feitas após o início da gestação não impedem o recebimento do benefício.
A interpretação está de acordo com a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. A Turma entende que não existe impedimento na lei para a retomada de contribuições durante a gestação. Com isso, a DPU apresentou um Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei (PUIL).
Recurso e decisão
O INSS entrou com recurso e, em segunda instância, a concessão do salário-maternidade foi negada. O colegiado entendeu que o fato de a mulher ter parado de contribuir com o INSS em 2012 caracterizaria conduta de má-fé, como tentativa de obter o benefício de forma ilegal.
No entanto, ao analisar o caso após o pedido da DPU, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) manteve o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
A interpretação considerou que não existe impedimento ao pagamento do benefício no caso da contribuição ser retomada após o início da gravidez. A defesa do INSS apresentou um agravo interno como justificativa para não conceder o benefício.
Uniformização
Jairo Gilberto Schafer, relator do caso na TRU, seguiu o entendimento da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul: “De fato, sempre que não houver trava legal, o segurado facultativo e o contribuinte individual podem utilizar a liberdade de ingressar e sair do sistema a qualquer tempo para definir sua posição perante o RGPS, conforme seus interesses”.
O relator ressaltou que a Lei n.º 8.213/91 assegura a concessão de salário-maternidade com início entre 28 dias antes do parto e a data do nascimento. Sendo assim, o marco do benefício é a data do parto, não a gestação. Os entendimentos levaram ao TRU por decidir favoravelmente à mulher, com negativa ao agravo interno do INSS.