MP define novas regras para contratação por tempo determinado no serviço público

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Medida Provisória 922/2020, publicada no início de março, altera as regras de contratação por tempo determinado previstas na Lei nº 8.745/1993. Entre as alterações, destaca-se a possibilidade de contratação de servidores públicos federais aposentados. Com essa alteração, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode selecionar servidores para o atendimento à população e para a análise de pedidos de benefícios.

A nova proposta amplia o rol de situações para contratação temporária. Isso incluirá diversas atividades. Alguns exemplos são:

  • Pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços em projetos com prazo determinado;
  • E redução de acúmulo de trabalho ou passivos processuais.

A MP também define o recrutamento por processo seletivo simplificado. Tal processo define os requisitos mínimos de habilitação, critérios de classificação, remuneração, hipóteses de rescisão e atividades a serem desempenhadas.

Confira outros pontos previstos pela MP 922/2020

Atividades que se tornarão obsoletas em curto e médio prazo – ou que torne desvantajosa a contratação de servidor em cargo efetivo – estão previstas na MP 922/2020. Situações de grave risco à sociedade, calamidade pública, danos e crimes ambientais, danos humanitários ou à saúde pública também estão presentes na proposta.

No caso da contratação por tempo determinado dos servidores aposentados, o prazo máximo será de dois anos. Estes não poderão ter idade igual ou superior a 75 anos e também não poderão ter sido aposentados por incapacidade permanente.

Confira outros pontos interessantes sobre a contratação de aposentados do RPPS da União:

  • Os candidatos devem cumprir metas de desempenho.
  • A remuneração poderá ser definida pela produtividade (com valor variável) ou por jornada de trabalho:
    • Se for por jornada de trabalho, a remuneração terá valor fixo, correspondente a até 30% do valor pago a servidor que desempenhe atividade semelhante;
    • Por produtividade, o trabalho pode ser executado de forma presencial, semipresencial ou por tele trabalho;
    • O pagamento não será incorporado aos proventos de aposentadoria, não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens e não incidirá contribuição previdenciária;
    • Aplicam-se a esses contratados as mesmas regras do regime disciplinar e das penalidades da Lei nº 8.112, de 1990;
    • Só terão direito às seguintes verbas indenizatórias: diárias, auxílio-transporte e auxílio-alimentação, observados os requisitos da legislação.

Fonte: www.previdencia.gov.br

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