No município de São José (SC), devido a um acidente de trabalho, uma funcionária teve a mão direita esmagada por rolos cilíndricos. A máquina que originou o incidente servia para retirar a pele de aves. O caso foi concluído no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou seguimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O caso ocorreu em 2012, no município de São José (SC) e foi determinado ao INSS o pagamento dos gastos com as consequências médicas derivadas do acidente de trabalho.
Após o ocorrido, a vítima passou por intervenção cirúrgica e teve quase toda a mão amputada. Dessa forma, a segurada comprovou o direito a receber benefício de auxílio-doença da Previdência Social.
Sobre o acidente de trabalho
Segundo o INSS, a empresa faltou com as normas de segurança, ocasionando o acidente de trabalho. Em resposta, a companhia deveria ressarcer os valores gastos com os procedimentos e tratamentos da funcionária. Para a 1° Vara Federal de Florianópolis (SC), a empresa deveria ressarcir o INSS em 50%, e também deveria arcar com benefícios futuros direcionados à vítima (como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, por exemplo). O INSS recorreu e requisitou o ressarcimento integral dos valores. O Instituto alegou que, segundo as provas, a culpa foi exclusiva da vítima. Observando os fatos, o TRF4 reformou a sentença e absolveu a empresa.
O relator do acordão, desembargador federal, Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, destacou os autos comprovam que a vítima tinha ciência do risco e que sua conduta – que acabou ocasionando o acidente de trabalho – era proibida. O relator complementa: “… no depoimento da vítima, ela própria se deu conta de que sabia como desligar a máquina. Ela também afirmou que nunca viu outro empregado chegar tão perto da máquina para lavá-la. Nesse contexto, entendo que houve culpa exclusiva da vítima. ”
Processo nº: 50085433220134047200/TRF