Com o marido preso desde novembro de 2017, uma mulher de 41 anos de idade teve o pedido de auxílio reclusão negado. Segundo os autos, a justificativa foi que a renda do companheiro recluso era superior ao limite previsto na Portaria MPS/MF nº 8, de 13 de janeiro de 2017. Essa Portaria estabelece o limite de renda para concessão do auxílio-reclusão em R$1.292,43. Apesar disso, houve o reconhecimento da união estável do casal e da dependência financeira da mulher.
Sem fontes de renda alternativas, a catarinense recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Em segunda instância, o TRF4 determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o benefício. A decisão ocorreu em sessão virtual no dia 20 de julho.
Para a da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, a jurisprudência do TRF4 permite a relativização da condição econômica em avaliações sobre o auxílio-reclusão.
De acordo com o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso, essa flexibilização visa garantir vida digna aos dependentes financeiros carentes de qualquer fonte de renda.
“Ora, se considerada a remuneração registrada na CTPS (R$1.538,16), verifico que o valor ultrapassa o limite legal em apenas R$245,73, a permitir a flexibilização, consoante a jurisprudência referida anteriormente”, esclareceu o relator, conforme destaca matéria do site do TRF4. Segundo Vaz, além de ser qualificada como agricultora, não há indício nos autos de que a autora possua qualquer fonte de renda. Isso, somado as demais provas apresentadas, reforça a condição para a concessão do auxílio reclusão.
Auxílio-reclusão
O artigo 80 da Lei nº 8.213/91 prevê que no período correspondente à prisão seja instituída a lei vigente para a concessão do auxílio-reclusão. Devem ainda, ser preenchidos os seguintes requisitos:
- Baixa renda do segurado na época da prisão;
- A ocorrência do evento prisão;
- Condição de dependente de quem requisita o benefício;
- E a demonstração da qualidade de segurado do preso.