A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o pagamento de pensão vitalícia de um salário mínimo para uma moradora do estado de Rondônia. Dependente de militar da Aeronáutica, a ex-professora foi internada para realizar uma cirurgia de retirada do útero. Entretanto, a aplicação da anestesia raquidiana atingiu a estrutura nervosa e a deixou impossibilitada de trabalhar.
De acordo com a ação movida contra a União, a autora sentiu uma forte pontada na coluna no momento da aplicação da anestesia e perdeu a consciência. Após a cirurgia e passado o efeito anestésico, ela não conseguiu mexer a perna direita. A decisão do TRF1 surgiu após ação movida pela ex-professora. Ela requisitou a reforma da sentença da 2ª Vara de Rondônia, que fixou pensão vitalícia em valor inferior a um salário mínimo. A alegação foi que o valor inicialmente fixado, abaixo de um salário mínimo, contraria o artigo 7º, inciso VI da Constituição.
Danos irreversíveis
De acordo com os autos, o anestesista afirmou que a paralisia de um membro inferior era normal. Segundo especialista, a mulher voltaria a andar no prazo máximo de duas semanas, o que não ocorreu. A paciente passou a se locomover com o auxílio de uma cadeira de rodas e precisou de fisioterapia. Apesar do prognóstico médico fixar um prazo de recuperação de dois anos, somente após ultrapassar esse período foi dado o diagnóstico de lesões irreversíveis.
Neste ponto, o diagnóstico apontou para:
- Ausência de recuperação de movimentos;
- E dificuldade de andar e de ficar sentada por muito tempo.
A evolução do quadro clínico a tornou inválida para o trabalho. A União recorreu, argumentando que a perda dos movimentos da perna não decorreu da aplicação de anestesia, mas de doenças pré-existentes. Segundo a União, a autora já sofria de cervicodorsalgia crônica, escoliose e hiperlordose de coluna.
No entanto, o juiz convocado César Jatahy Fonseca, relator do caso, a Constituição responsabiliza a administração por atos de seus agentes. “Cabe às pessoas jurídicas de direito e às de direito privado prestadoras de serviços públicos responderem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, afirmou o magistrado em matéria do portal do TRF1.
Acompanhando o relator, a 6ª Turma entendeu que a “Administração Pública ser responsabilizada pelos atos de seus agentes, basta somente que a vítima demonstre o dano e nexo causal que justifica a obrigação do Estado de indenizar”.
A perícia realizada concluiu que a professora apresenta quadro de radiculopatia crônica, resultado de “acidente anestésico”, sem possibilidade de regressão e que ela não tem condições de executar atividades que exijam o pleno uso da perna direita.