Em Uberlândia (MG), uma empresa de refrigerantes foi condenada a pagar adicional de periculosidade a um motorista de empilhadeira. A alegação que originou o caso afirmava que o empregado era constantemente exposto ao risco quando abastecia o veículo. A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Porém, após prova pericial, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) retirou da condenação. No entendimento do Regional, o caso se igualava a situação de um motorista abastecendo um veículo comum em um posto de combustível. A justificativa: o local de abastecimento era apropriado para o armazenamento de material inflamável. Com isso, o tempo gasto para a atividade não caracterizava exposição ao risco.
Aplicando o adicional de periculosidade
No exame do recurso de revista do motorista, o relator do caso, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que, embora o motorista não cumprisse a jornada integralmente dentro da área considerada de risco, transitava pela área de abastecimento constantemente. Isso o expunha a condições de risco.
Segundo Belmonte, o conceito de tempo extremamente reduzido, citado no item I da Súmula 364 do TST, não se aplica nas situações em que o trabalhador fica em risco constante, mesmo que por pouco tempo. O ministro salientou que o tempo em que o empregado permanece sujeito a condições de perigo é irrelevante. Para Belmonte, “a situação de risco não é cumulativa, mas instantânea”.
Processo nº: RR-10914-40.2016.5.03.0104
Fonte: TST