Menor que vivia sob a guarda do avô tem direito à pensão por morte

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Uma menor de idade que estava sob a guarda do avô foi incluída novamente na relação de dependentes do INSS, para que possa receber pensão por morte. A decisão foi confirmada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, seguindo o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Conforme as informações do processo, a guarda da menor foi solicitada pelo avô na vigência da Lei 8.213/91. Esta, mais tarde, foi alterada pela Lei 9.528/97, e retirou o direito dos netos serem beneficiários dos avós, mesmo quando detêm a guarda dos netos.

Para a Primeira Turma, o pagamento da pensão por morte é possível a menor sob guarda da pessoa que entrou em óbito, mesmo quando a morte acontece após a vigência das alterações na lei que trata dos benefícios previdenciários.

Proteção devido à dependência econômica

O INSS entrou com recurso junto ao STJ, alegando que a nova lei havia sido violada, pois exclui a menor sob guarda da relação de dependentes previdenciários do falecido.

O ministro relator do recurso, Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que mesmo a Lei 9.528/97 tendo excluído os netos da relação de dependentes previdenciários do INSS, a jurisprudência do STJ consolidou a orientação de que os menores sob guarda possuem o direito de receber o benefício de pensão por morte de seu tutor, conforme comprovação da dependência econômica, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, mesmo que a morte do maior responsável da pensão tenha ocorrido após a vigência da lei.

Para o relator, se a intenção dos legisladores da lei fosse excluir o menor sob guarda do direito de receber a pensão por morte, eles também teriam alterado o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Processo nº Nº 1.428.492 – MA (2014/0002250-5)