Microempreendedorismo individual não veta direito ao seguro-desemprego

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Demitida sem justa causa em junho de 2017, uma trabalhadora conseguiu garantir o direito ao seguro-desemprego mesmo após se tornar microempreendedora individual (MEI). Após a dispensa do trabalho, a mulher teve parte no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) entre os dias 21 e 26 de agosto de 2017. Com base nesse registro, o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego da Bahia suspendeu o pagamento do benefício.

A trabalhadora entrou com ação na Justiça para pedir o restabelecimento de seu seguro-desemprego. No entanto, o superintendente recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Ele exigiu o reexame previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil, chamado de duplo grau obrigatório. Esse exame exige o encaminhamento do processo ao tribunal de segunda instância sempre que ocorrer sentença contrária a algum ente público.

Direito garantido

Ao analisar o recurso, a Primeira Turma do TRF1 concluiu que o fato da trabalhador ser sócio de uma empresa ou microempreendedor individual não veta o direito ao seguro-desemprego. Wilson Alves de Souza, desembargador federal e relator do caso explicou que a Lei 7.998/90 estabelece o direito ao benefício para trabalhadores dispensados sem justa causa, que não tenham renda própria de qualquer natureza que seja suficiente para prover o sustento de suas famílias.

“O fato do trabalhador ser sócio de sociedade empresária ou microempreendedor individual, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, sendo necessário averiguar se dela aufere rendimentos”, ressaltou Souza, em matéria publicada no site do TRF1. O relator citou casos semelhantes já julgados pela Primeira Turma e que tiveram o mesmo entendimento.

Assistência financeira

Souza observou ainda que a finalidade do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador que perdeu o emprego em demissão sem justa causa. “Na forma da Lei Complementar 155/2016, a efetivação do registro de microempreendedor individual não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada de microempresa individual”, concluiu.

A Primeira Turma do TRF1 acompanhou o voto do relator e negou, por unanimidade, o recurso do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego da Bahia. Com isso, a autora teve o seguro-desemprego restabelecido.

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