Após lesão na coluna lombar, um mecânico de produção receberá pensão mensal de 100% da última remuneração recebida. Devido a lesão, o funcionário perdeu a capacidade para a função que exercia na Caterpillar Brasil Ltda.. De acordo com a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o valor da indenização deve ser calculado com base na incapacidade para o exercício da atividade ou da profissão anteriormente exercida pelo empregado e não para o exercício de outras profissões.
Lesão na coluna lombar
Durante os cinco anos em que trabalhou na empresa, o mecânico exercia a atividade de montagem de máquinas. Porém, as posturas para a execução da função geravam risco para a coluna, especialmente na região lombar. Conforme informações do laudo pericial, o esforço repetitivo exercido sobre a coluna do empregado causou lombalgia crônica. Ainda de acordo com o laudo, com o tempo, a condição evoluiu para um quadro de lombocitalgia.
A perícia concluiu então, que a lesão do mecânico era consequência da atividade que ele exercia. Como consequência, a mesma atividade resultou na redução parcial e permanente da capacidade de trabalho.
Indenização
A partir do laudo pericial, o juiz de primeiro grau penalizou a Caterpillar ao pagamento de indenização por dano material. O pagamento deverá ser realizado na forma de pensão mensal no valor de R$222,30. Esse valor corresponde a 20% do salário do mecânico e foi reduzido pela metade porque o ex-funcionário ainda não tinha 65 anos de idade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) manteve a decisão. Para o Regional, o mecânico não estava completamente incapacitado para trabalhar. O TRT15 entendeu que havia apenas uma redução parcial da capacidade laboral, concluindo que a lesão não teve origem exclusiva no trabalho desempenhado.
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a incapacidade de trabalho do mecânico o impossibilita de exercer as mesmas funções. Isso porque, caso continuasse, correria risco de agravar o problema de saúde. A ministra citou precedentes para concluir que, diante da incapacidade total para as atividades desempenhadas anteriormente, a pensão mensal deveria corresponder à totalidade da última remuneração. No caso em questão, a data de cálculo parte do ano de 2008, quando se teve a ciência da lesão.
Redução do valor da indenização
Em relação ao limite de idade estabelecido pelo TRT15, a relatora observou que o artigo 950 do Código Civil não estabelece decisão concreta para a reparação por ofensa que resulte em incapacidade em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Entretanto, Mallmann ressaltou que o empregado requisitou o pagamento da parcela até que complete 72 anos de idade e que esse limite deveria ser observado para evitar um julgamento chamado ”Além do pedido”.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-123100-15.2009.5.15.0137
Fonte: TST