Conforme determinado pela 1ª Turma do TRF 1ª Região, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi obrigado a conceder licença à uma servidora que desejava acompanhar seu cônjuge. A autora da ação visava o exercício provisório na Agência da Previdência Social (APS) de Palmas, Tocantins.
Em sua defesa, o INSS argumentou que a servidora não preencheu os requisitos necessários para obter a concessão da licença para acompanhar seu cônjuge. O Instituto entendeu que a administração não deu causa ao deslocamento do marido.
Segundo o INSS, o cônjuge se inscreveu no concurso de remoção de forma voluntária. Com isso, se deslocaria de Altamira (PA) para Palmas (TO). Além disso, a concessão da licença “acarretará prejuízo à organização administrativa e à prestação do serviço público”, informou.
Definição do TRF
Para o desembargador federal, Carlos Augusto Pires Brandão, relator do caso, a remoção do pedido se define como deslocamento no interesse da administração. Tendo em vista que foi a própria administração que gerou o processo seletivo de remoção, não se pode negar que havia interesse para o preenchimento da vaga.
A decisão sobre a concessão da licença foi unânime.
Processo nº: 0064887-66.2016.4.01.0000/PA