Legislação de 1984 permite que aposentada acumule benefícios

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A filha de um servidor público federal se tornou pensionista devido à morte do pai. Em 1984, quando o segurado faleceu, a Lei nº 3.373/58 (vigente na época) não exigia a prova de dependência econômica para a concessão da pensão. Isso permitiu à mulher, hoje com 60 anos de idade, continuar a receber a pensão por morte mesmo após ter se aposentado. Porém, com o argumento de que a mulher não dependia do benefício por receber a aposentadoria, a União interrompeu o pagamento.

Após a suspensão da pensão, a mulher entrou com ação argumentando que o cancelamento dos pagamentos foi irregular. O pedido foi acatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que confirmou a sentença e determinou o restabelecimento do benefício. Com isso, ela garantiu o direito da manutenção da pensão por morte, mesmo já estando aposentada.

Em 1984, a legislação que definia sobre o plano de assistência a funcionários da União e sua família exigia apenas a condição de filha maior de 21 anos, solteira e não ocupante de cargo público. Ao observar que a autora da ação se adequa aos critérios da lei que concedeu o direito após o falecimento do pai, a 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR) determinou que a União restabeleça a pensão.

Apesar do recurso da União pela reforma da sentença, a relatora da ação, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, manteve o entendimento favorável à pensionista. A relatora considerou que a concessão de benefícios deve seguir a legislação vigente no momento da aprovação.

“Em respeito aos princípios da legalidade, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e a não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei”, concluiu a relatora.

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