Após ter o pedido negado em primeira instância, uma lavradora de Capão Bonito (SP) comprovou ter direito a receber o salário-maternidade. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado em unanimidade pela Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). A mulher foi mãe em 2016 e provou estar na categoria de segurada especial. Por meio de testemunhas e documentos a lavradora comprovou ser trabalhadora rural e ter dado luz a uma criança.
Previsto pela Constituição Federal de 1988 e na Lei 8.213/91, o benefício é pago mensalmente até que atinja o prazo de 120 dias. Pela lei, o início do pagamento do salário-maternidade deve ser entre 28 dias antes do parto e a data de nascimento da criança.
Regime especial
Em primeira instância, a 1ª Vara Estadual de Capão Bonito julgou o pedido improcedente. A justificativa foi que a mulher não estaria qualificada como segurada do INSS. O salário-maternidade é concedido a beneficiárias que sejam contribuintes e que comprovem maternidade. O último vínculo trabalhista apresentado pela lavradora foi em 2012.
No entanto, o desembargador federal e relator do caso no TRF3, Gilberto Jordan, considerou a trabalhadora rural segurada em regime especial. Com isso, de acordo com Jordan, fica dispensando a obrigatoriedade de comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias. No entendimento do relator (e seguindo a legislação), a demonstração da atividade profissional nos 12 meses anteriores ao início do benefício – ainda que de forma descontínua – é suficiente para a concessão.
De acordo com informações repassadas por Jordan em matéria vinculada ao site do TRF3, a autora apresentou a cópia da certidão de nascimento da criança. Tal documento, apresentado juntamente com cópias da carteira de trabalho, comprovaram a profissão de lavradora, com vínculos rurais no período descontínuo de 2009 a 2012.
Testemunhas
Para confirmar o direito, testemunhas ouvidas nas audiências de instrução e no julgamento do caso afirmaram em depoimentos o trabalho da mulher em regime de economia familiar. “A autora pleiteou o benefício de salário maternidade em face do nascimento do filho, ocorrido em 21 de setembro de 2016. O parto foi comprovado por meio da certidão de nascimento juntada aos autos. Assim, faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento do filho, pois restaram comprovados o aspecto temporal da atividade rural e a maternidade”, ressaltou o desembargador ao portal do TRF3.
Por determinação da Nona Turma do TRF3, o INSS deve pagar o benefício a partir da data do requerimento administrativo (6 de agosto de 2018). Deverão ser acrescidos juros de mora e correção monetária.
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