O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a devolver os valores indevidamente descontados em virtude da habilitação tardia de uma segunda parte. A ação envolvia uma pensão por morte, até então direcionada a uma dependente. No entanto, o INSS redirecionou parte do benefício em favor da segunda ré, viúva do segurado. A parte autora requereu o fim dos descontos e também o fim do desdobramento do benefício do qual era a única titular.
Na apelação, a autora sustentou a ilegalidade do ato administrativo de concessão do benefício de pensão por morte em favor da ex-esposa. Isso porque, uma vez que a viúva passou a receber, a partir do requerimento administrativo formulado em 21/3/2001, metade da pensão por morte a que a requerente exigia, mesmo a segunda ré, separada de fato, não ter comprovado a dependência econômica em relação ao falecido segurado.
O relator do caso, juiz federal convocado, Murilo Fernandes de Almeida, não considerou ilegal o ato de concessão do benefício à segunda ré. Entretanto, o magistrado ressaltou que os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos pela autarquia previdenciária. “Quanto à devolução de valores já descontados pelo INSS, considerando-se o entendimento do STF, relativo à impossibilidade de repetição de indébito dos valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, tais descontos são indevidos, devendo, portanto, ser devolvido o montante descontado ao segurado. Isto porque se deve considerar que os benefícios previdenciários revestem-se de caráter alimentar, especialmente aqueles estabelecidos no valor mínimo”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0004223-04.2005.4.01.3800/MG
Fonte: TRF1
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