O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entrou na justiça buscando obter a indenização dos valores de pensão por morte, gastos com o falecimento de um trabalhador. O empregado em questão era soldador e trabalhava em um silo metálico para armazenagem de cal hidrata. Porém, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou o pedido.
Na ação, o INSS cobrava os valores gastos com o segurado e a condenação da empregadora. Para o Instituto, a empresa de construção tinha a obrigação de atualizar seus programas de prevenção de acidentes de trabalho.
A justificativa de indenização segundo o Instituto
Segundo o INSS, o acidente (ocorrido em novembro de 2014) aconteceu devido a negligência nos padrões de segurança no local de trabalho. Também foram apontados:
- A falta de treinamento do empregado para realizar a tarefa de soldador
- A forma improvisada com que a vítima trabalhava no momento do acidente
Juízos
A 3ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente o pedido. O INSS recorreu ao TRF4, afirmando que a empresa deveria indenizar o Instituto pelo dano gerado com sua conduta negligente.
Por maioria de votos, a 4ª Turma do tribunal negou o recurso. O relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, compreendeu que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa da vítima. Com isso, a empresa foi excluída de qualquer responsabilidade.
Processo nº: 5049763-23.2016.4.04.7000/TRF
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