Data da sentença determina início da pensão por morte presumida

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O marco inicial da pensão por morte presumida passou a ser a data da sentença da ação que concedeu o benefício. Trata-se da padronização de interpretação de lei pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região.

A decisão, por unanimidade, segue os termos do artigo 74, III, da Lei n° 8.213/91. A lei dispõe os Planos de Benefícios da Previdência Social. A solicitação do INSS partiu após duas irmãs (ambas estudantes da cidade de Santo Ângelo/RS) entrarem com uma ação contra o Instituto. Elas requeriam o benefício de pensão por morte devido ao falecimento presumido do pai.

Quase dois anos após o ajuizamento da ação, a 2ª Vara Federal de Santo Ângelo considerou o pedido procedente em janeiro de 2019. A decisão se baseou na comprovação da ausência de notícias do pai das irmãs desde 2006. Pessoas próximas ao homem, como ex-esposa e sobrinhos, testemunharam em audiência sobre a situação de desaparecimento.

Termo inicial

Devido a ausência de uma ação no juízo estadual para reconhecer a morte presumida, a data do ajuizamento da ação foi fixada em fevereiro de 2017. Isso definiu o termo inicial da pensão. O INSS recorreu a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (3ª TRRS). A alegação foi que a data inicial deveria ser referente à pronunciação da sentença, ou seja, janeiro de 2019. Porém, o recurso do INSS foi negado.

Após a negativa do recurso, o INSS apontou, junto à TRU, uma divergência de entendimento entre o acórdão da 3ª TRRS com as jurisprudências das 1ª e 2ª Turmas Recursais catarinenses, e da 4ª Turma Recursal paranaense. Estas reconheceram como termo inicial da pensão a data da sentença da ação, segundo estabelece o inciso III do artigo 74 da Lei nª 8.213/91.

De forma unânime, a TRU definiu como o marco inicial da pensão por morte presumida, a data em que a sentença foi proferida na ação previdenciária: janeiro de 2019. Para a juíza federal Marina Vasques Duarte, relatora do caso na TRU, a controvérsia do caso diz respeito apenas ao termo inicial do benefício.

“… Na situação em análise não houve ajuizamento de ação para fins de reconhecimento da morte presumida no Juízo Estadual, mas declaração incidental de ausência, apenas para fins previdenciários, no presente feito. A interpretação que me parece mais adequada é a de que, em tal situação, a pensão por morte deve mesmo ser fixada na data da sentença da ação previdenciária, nos exatos termos do artigo 74, III, da Lei n° 8.213/91”, declarou a juíza.

Tese firmada

A decisão levou à TRU ao entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região com a tese firmada: “a data de início da pensão por morte, em caso de morte presumida, quando não houver ajuizamento de ação para fins de reconhecimento da morte presumida no Juízo Estadual, deve ser fixada na data da sentença proferida na ação previdenciária, nos termos do artigo 74, III, da Lei n° 8.213/91”.

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