Um caso registrado na cidade de Minaçu (GO) traz um exemplo sobre o direito à estabilidade no emprego por engravidar durante o contrato de trabalho. Uma psicóloga contratada em set/2012 em uma empresa de mineração foi demitida sem justa causa em jul/2015. Na época, a ex-funcionária atuava como analista de recrutamento e seleção.
Em sua reclamação trabalhista, a psicóloga sustentou que engravidou durante o aviso-prévio indenizado. Neste período, seu contrato ainda estava vigente, portanto, ela teria direito a estabilidade. O caso gerou controvérsia por conta da data em que a ação foi ajuizada, meses após do término do período estabilitário.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) condenou a empresa a pagar a indenização a contar da data do desligamento (julho 2015) até cinco meses após o parto (agosto de 2016), com repercussão nas demais parcelas salariais. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou procedente o pedido de indenização.
Má-fé e abuso de direito
A empregadora recorreu ao Tribunal Regional da 18ª Região (TRT18). O argumento apresentado: a ex-funcionária não pretendia a reintegração, mas apenas receber a indenização substitutiva “sem ao menos trabalhar”, o que, na visão da empresa, classificava má-fé.
A empregadora também afirmou que a psicóloga foi ao local de trabalho diversas vezes mesmo após a demissão.
Com isso, o TRT entendeu que a intenção do legislador constituinte foi garantir o emprego, e não as verbas indenizatórias. A sentença foi reformada e o pagamento da indenização excluído.
Prazo prescricional
Durante o recurso de revista da psicóloga, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do caso, concluiu: “Como não houve abuso de direito, é indevida a limitação da indenização ao período compreendido entre a propositura da ação e a recusa à oferta de reintegração”.
A relatora tomou como base a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Há o entendimento (Orientação Jurisprudencial 399) de que o ajuizamento da reclamação trabalhista (após o término do período de estabilidade provisória) não afasta o direito à indenização correspondente. Peduzzi ressaltou que a orientação vale desde que não seja extrapolado o prazo prescricional.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Processo: E-RR-10450-24.2017.5.18.0052