Ao atender apelo do Hospital Samaritano Ltda., a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Em seu argumento, o hospital citou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que afasta a cobrança da contribuição sobre o benefício.
A decisão do TRF1 também atendeu, nesse sentido, a apelação da Fazenda Nacional. O Colegiado reconheceu a cobrança na base de cálculo de contribuição previdenciária quando há ocorrência de pagamento de parcela a título de prêmio-gratificação.
De acordo com a juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, relatora do caso no TRF1, a parcela paga a título de prêmio-gratificação integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. A incidência é afastada somente quando comprovada natureza indenizatória e eventual da parcela.
Inconstitucionalidade da incidência
Para o provimento ao Hospital Samaritano Ltda. a relatora ressaltou, conforme matéria vinculada ao site do TRF1, o julgamento do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do tema o STF considerou “inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.
Contribuição sobre o auxílio-educação
Após o provimento em relação ao salário-maternidade, a Fazenda Nacional recorreu alegando a ocorrência, também sobre as gratificações e prêmios, de incidência da contribuição sobre o auxílio-educação.
Quanto à apelação da Fazenda Pública nesse tema, Rosimayre Gonçalves afirmou que não cabe a cobrança de contribuição previdenciária sobre esse benefício. De acordo com a relatora, no entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ainda que tenha valor econômico, o auxílio-educação não pode ser considerado salário por não ser retribuição a um trabalho efetivo. Ou seja, institui-se como um investimento na qualificação do empregado.
Com o fundamento do STJ, a Oitava Turma do TRF1, acompanhando o voto da relatora, negou, nesse ponto, o pedido da Fazenda Nacional.