O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União e o Estado do Paraná forneçam gratuitamente o medicamento Ibrutinibe para uma dona de casa de 76 anos de idade. A mulher, residente de Curitiba, sofre de câncer do tipo leucemia linfocítica crônica. De acordo com o pronunciamento do desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, realizado no último dia 22/4, além da necessidade de tratamento urgente, o remédio é o mais indicado para o caso.
A autora aguardava a resolução da ação desde fevereiro de 2019. No processo, foi esclarecido que o caso possuía acompanhamento médico no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e que o diagnóstico de leucemia fora feito no mesmo período. A autora também relatou sobre a deterioração de sua saúde por conta do avanço da doença.
Um dado importante é que esse remédio não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e o valor de uma caixa com 90 comprimidos é em torno de R$38 mil.
Com os dados apresentados sobre o caso, somado ao fato da autora pertencer a uma família de baixa renda, foi requisitada a antecipação de tutela para o início imediato do tratamento. O argumento se justifica justamente pela urgência, uma vez que a mulher corre risco de morte.
Medicamento imprescindível e indispensável
Entretanto, o pedido da dona de casa foi negado administrativamente. Em março, o juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba negou a tutela provisória. Em recurso ao TRF4, a autora defendeu que o Ibrutinibe é imprescindível, já que não há alternativa disponibilizada pelo SUS para o caso específico. Ela sustentou que o medicamento apresenta evidências científicas sobre sua eficácia. Exames médicos, e as orientações especializadas disponibilizadas no caso confirmaram que o medicamento – quando administrado em dose diária de três comprimidos de 140mg – é o tratamento indicado para este tipo câncer (além de ser a única alternativa para conter o avanço da doença).
Penteado, relator do processo na corte, aprovou o recurso e determinou aos réus o prazo de 15 dias úteis que forneçam a medicação prescrita, sob pena de multa diária de R$100 pelo descumprimento. O magistrado destacou que em casos de fornecimento de medicamentos por prazo indeterminado, é necessária a adoção de medidas de contracautela, para garantir o exato cumprimento da decisão judicial.
“…o caso enquadra-se, ao menos em juízo perfunctório, nas situações excepcionais onde é possível a concessão do medicamento não previsto no SUS, porquanto demonstrada a sua necessidade e indicação para o quadro de saúde apresentado, bem como a inadequação do tratamento no âmbito público”, finalizou o magistrado.