Segurada já com aposentadoria não tem direito a benefício emergencial

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No entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o texto da Medida Provisória 936/2020 proíbe a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda ao segurado que já recebe outro tipo de pagamento da Previdência Social. Por conta disso, o Regional negou o pedido de uma aposentada para afastar a proibição determinada pela MP.

A autora entrou com um mandado de segurança na Justiça Federal gaúcha. Seu argumento era que seu empregador havia informado sobre a possibilidade de não manutenção do vínculo empregatício. Segundo a aposentada, o afastamento do artigo 6º da MP 936/2020 poderia impedir ela de receber o benefício emergencial. Isso comprometeria sua sobrevivência, caso fosse demitida ou suspensa do contrato de trabalho.

Renda mínima garantida pela aposentadoria

O pedido da aposentada foi negado em primeira instância sob o argumento de que a interferência do Judiciário no caso afrontaria o princípio constitucional da separação dos poderes. A idosa recorreu ao TRF4, mas o Regional negou o recurso e confirmou o entendimento adotado em primeiro grau.

Segundo o juiz federal convocado, Alexandre Rossato da Silva Ávila, a idosa não faz jus ao benefício uma vez que a sua renda mínima já está assegurada pela aposentadoria. “Se um dos objetivos do benefício emergencial é justamente o de preservar a renda e proteger o cidadão, concedendo-lhe amparo pecuniário para a proteção do mínimo existencial, não existe o menor sentido outorgá-lo a quem já possui renda decorrente de benefício de aposentadoria”, explicou.

O magistrado ainda afirmou que o preceito firmado pela MP não fere o princípio da igualdade, já que todos os beneficiários de aposentadoria como a agravante não têm direito ao benefício.

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